Exclusão de cônjuge ou companheiro como beneficiário direto do segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).
Legislação:
Lei 10.366/90 – Art 10-A:
Art. 10-A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato; II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; (grifo nosso) III - para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.
Decreto 46651/14 – Art 21:
Art. 21. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato, a ser apurado em sindicância administrativa; II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; (grifo nosso); III - para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido, nos termos deste Decreto IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.